Na Litorânea, em São Luís, os torcedores que acompanhavam o jogo do Brasil na Copa do Mundo 2022, foram flagrados fazendo xixi no mar. Quem estava no local, disse que havia banheiros químicos, além dos banheiros dos bares, mas os torcedores preferiram ir até ao mar para urinar.
Segundo o Tribunal de Justiça, urinar em público se configura em ato obsceno e importunação ofensiva ao pudor, artigo 233 do Código Penal e art. 61 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 194. Alguns torcedores ficaram chateados com a situação e saíram do local.
Art. 233 – Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.
A atitude de urinar em publico pode se encaixar em outra descrição penal constante do artigo 61 do Decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, que traz a conduta de IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR, com a seguinte redação:
Art. 61. Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor:
Pena – multa
Para a configuração da conduta descrita acima é necessário que a ofensa ao pudor seja dirigida a pessoa determinada, por exemplo, um indivíduo que venha a urinar se com intuito de provocar outra pessoa, ou urinando em terceiro ou em direção à ele, nesses casos ocorreria a contravenção penal, fora essa hipótese, a contravenção não seria constatada.
Há ainda uma conduta descrita pelo decreto-Lei n.º 3.688 de 1941, em seu artigo 65, que pode punir a pessoa que decidir urinar em edificações sou monumentos urbanos.
Art. 65. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano.
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6(seis) meses a 1 (um) ano de detenção, e multa.
O artigo prevê punição para quem conspurcar, que significa sujar, manchar, edificação urbana. Assim, o indivíduo que suja uma edificação com sua urina, estaria infringindo esse artigo.