Após matar a ex-esposa, Antônia Francisca de Oliveira, a tiros no município de Porto Franco, distante 722 km de São Luís, Antônio Raimundo Cardoso Lima foi condenado nesta quarta-feira (23) a mais de 19 anos de prisão por feminicídio.
Segundo o Ministério Público, o réu não aceitava o fim do relacionamento com a vítima, que havia denunciado o homem por agressão cinco dias antes do crime.
A ação criminosa aconteceu no dia 26 de junho de 2021, quando o réu foi até onde a vítima estava e disparou vários tiros contra Antônia. Mesmo com uma medida protetiva, o homem não teve medo e cometeu o crime. Antônio Raimundo está preso desde de 2021, contando com os dias já preso, o réu vai cumprir mais 18 anos de prisão.
SENDO:
- Culpabilidade: o agente atuou com culpabilidade normal a espécie;
- Antecedentes: o acusado possui bons antecedentes, sem sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
- Conduta Social: poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la;
- Personalidade do agente: não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, motivo pelo qual deixo de valorar;
- Motivos dos crimes: Tais motivos foram objeto de apreciação pelo Conselho de Sentença, sendo que se constituem em agravante específica, a qualificadora do motivo torpe, razão pela qual deixo de valorá-las, postergando sua análise para a segunda fase do processo de dosimetria da pena, como forma de evitar a ocorrência de bis in idem
- Circunstâncias do crime: Também foram objeto de apreciação pelos senhores e senhoras jurados e juradas, sendo reconhecida pelos mesmos(a)s, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da ofendida, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância judicial, exasperando a pena-base.
- Consequências do crime: as consequências são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo.
- Comportamento da vítima: segundo remansosa jurisprudência, esta circunstância não é mais valorada.
Considerando as circunstâncias judiciais acima elencadas, fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão, já observada a forma qualificada, aplicando-se para tanto, a qualificadora do feminicídio (art. 121, §2º, inciso VI), bem como do recurso que dificultou a defesa da ofendida (art. 121, §2º, inciso IV) para exasperar a pena-base.
Na segunda fase da dosimetria da pena, verifico a hipótese da agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “a” (motivo torpe). Por outro lado, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea, descrita no art. 65, inciso III, alínea “d” (confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime). Desta forma, levando-se em conta que tratam-se de circunstâncias igualmente preponderantes, descritas no art. 67, do Código Penal, procedo a compensação entre ambas, mantendo a pena no patamar de 14 (quatorze) anos e 07 (sete) meses de reclusão
Na terceira fase da dosimetria da pena, verifico a presença da causa de aumento de pena descrita no art. 121, §7º, IV (crime praticado em descumprimento das medidas protetivas de urgência). Deste modo, aumento a pena no patamar mínimo de 1/3 (um terço), dosando-a 19 (dezenove) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Ante a ausência de causas de diminuição de pena, torno definitiva a pena de 19 (dezenove) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão.
Consoante a regra contida no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal, o sentenciado deverá cumprir a pena em regime fechado, a ser cumprida na Unidade Prisional de Ressocialização de Porto Franco.
Em razão do montante da pena aplicada, 19 (dezenove) anos e 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e da natureza da infração (crime cometido com violência contra a pessoa), o réu não faz jus à substituição por pena restritiva de direitos ou ao sursis.
Procedo à detração penal relativa aos dias em que o sentenciado esteve preso processualmente, em prestígio à regra da mens legis desencarceradora presente no diploma legislativo, decotando da pena imposta o prazo 01 (um) ano e 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias da prisão provisória, remanescendo a pena de 18 (dezoito) anos e 16 (dezesseis) dias de reclusão.