O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Flávio Dino, determinou nesta segunda-feira (04), a suspensão temporária do processo de eleição para a escolha de um novo membro para o Tribunal de Contas do Maranhão (TCE-MA). A decisão foi tomada atendendo parcialmente a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), movida pelo partido Solidariedade.
A Ação Direta contesta os dispositivos da Constituição Estadual e normas relacionadas à indicação de candidatos ao Tribunal de Contas. A ação aponta possíveis irregularidades no procedimento de nomeação dos conselheiros do TCE-MA. Foram citadas na ação a votação aberta, o limite de idade mínima e quantidade de assinaturas de deputados para concorrer à vaga.
Os advogados que assinaram a ação do partido requerem a suspensão de certos critérios, como a faixa etária de 35 a 70 anos para os candidatos do TCE-MA, a votação por voto secreto e a própria continuidade do processo eleitoral.
O processo de escolha do novo membro do Tribunal de Contas do Maranhão foi suspenso até o julgamento do mérito da ação pelo plenário do Supremo Tribunal Federal (STF).
Essa medida cautelar foi tomada, de acordo com o despacho, com base na urgência em evitar possíveis danos irreparáveis aos princípios constitucionais violados. Leia abaixo um trecho da decisão do ministro Flávio Dino, que suspende o processo:
“DEFIRO, EM PARTE, A MEDIDA CAUTELAR requerida, ‘ad referendum! do Plenário, para suspender temporariamente o processo de escolha de membro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, até o ulterior julgamento do mérito da presente ação direta de inconstitucionalidade pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal.
Tal julgamento deve ocorrer com a juntada de documentos que deslindem a controvérsia fática e jurídica, permitindo o melhor exame das alegadas inconstitucionalidades, com plena compreensão retrospectiva e prospectiva. Comunique-se, com urgência, o teor da presente decisão à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão e ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão
Solicitem-se informações à Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Maranhão, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 6º da Lei nº 9.868/1999. Após, abra-se vista, sucessivamente, no prazo de 15 (quinze) dias, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, nos termos do art. 8º da Lei nº 9.868/1999”.