A 3ª Câmara do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) confirmou a condenação de um Banco por um empréstimo não solicitado por um cliente. A instituição financeira foi condenada a pagar uma indenização de R$ 10 mil por danos morais, bem como a devolver em dobro as parcelas descontadas indevidamente do benefício previdenciário da cliente.
A decisão foi unânime entre os membros do tribunal e veio após um recurso apresentado pelo banco contra a decisão inicial proferida pelo desembargador Cleones Cunha. Nas alegações do recurso, o banco insistiu na validade do contrato de empréstimo, alegando que as deduções das parcelas eram legítimas, e não houve nenhuma conduta ilícita de sua parte.
No entanto, o desembargador Cunha afirmou que os argumentos do banco não eram suficientes para superar os fundamentos da decisão inicial. Ele ressaltou que é responsabilidade do banco provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a apresentação do contrato ou outro documento que demonstre a vontade do cliente de firmar o negócio jurídico.
Além disso, o desembargador Cunha enfatizou que as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva em indenizar, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por danos causados por fraudes ou delitos cometidos por terceiros no âmbito de suas operações.
O desembargador citou a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que afirma: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
No que diz respeito ao valor da indenização, o desembargador destacou que este está de acordo com os critérios de razoabilidade e prudência. Além disso, a condenação à repetição do indébito é considerada adequada, uma vez que foram descontadas indevidamente do benefício da cliente as parcelas de um contrato nulo, como previsto no artigo 42 do CDC.
Os desembargadores Jamil Gedeon e Lourival Serejo acompanharam o voto do relator, consolidando assim a decisão unânime da 3ª Câmara Cível do TJMA.